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Ministro alega que novo decreto não altera Lei da Mata Atlântica, mas ambientalistas são contra

Tamoios News
Ministro Ricardo Salles quando visitou Ilhabela em 2019

A Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica (RMA), formada por cerca de 120 entidades, divulgou um documento com críticas ao decreto feito pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, que altera a regulamentação da Lei da Mata Atlântica.

O decreto nº 4.410/20 que determina que a partir de agora os desmatamentos irregulares feitos na Mata Atlântica até 2008 serão anistiados e considerados como área rural consolidada,  está nas mãos do presidente Jair Bolsonaro.

A Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica (RMA) considerou o decreto ilegal por ameaçar a Mata Atlântica. “Deixar de exigir a recuperação dessas áreas na Mata Atlântica que sofreram supressão ilegal da vegetação nativa seria um golpe desproporcional e, entendemos como iniciativa ilegal e totalmente incondizente com as obrigações constitucionais”, avaliam as entidades.

O decreto foi colocado em discussão esta semana no Consema (Conselho Estadual do Meio Ambiente) de São Paulo. “Requeri e foi deferido o encaminhamento  para todos os conselheiros a manifestação das entidades que compõe a Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica. Foi solicitado que o decreto não se aplique nos licenciamentos estaduais”, contou Paulo Nelson do Rego, ambientalista de São Sebastião, que representa o Litoral Norte no Consema.

“Esperamos que o MPF (Ministério Público Federal) aponte a sua inconstitucionalidade. Em nossa região, seria um grande retrocesso ver as prefeituras acatando essas determinações. Nossos municípios convivem com a Mata Atlântica”, comentou o vice-presidente da Associação Cunhabebe, Beto Francine.

“É um absurdo. Se esse decreto entrar em vigor poderá causar instabilidade de solos e encostas, contaminação de córregos e rios em nossa região. A sociedade civil organizada terá que se mobilizar para impedir que o decreto entre em vigor”, comentou o ambientalista Edson Lobato, o Fredê, de São Sebastião, biólogo do Instituto Bonete e membro do Instituto  de Conservação Costeira.

Ministro

O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, concedeu entrevista ao  Tamoios News, nesta quinta-feira(30), para falar sobre o assunto. Ele alega que o novo decreto não muda nada na Lei da Mata Atlântica.

“Existia um decreto anterior, que de maneira, vamos dizer, sorrateira, em áreas que não eram da Mata Atlântica,  ultrapassou aquilo que a lei determinava. O decreto atual, que está com o presidente, restabelece o marco legal da Lei da Mata Atlântica, que é aquilo que deveria estar em vigor”, alegou Salles.

Segundo ele, nunca deveria ter sido feito um decreto expandido os efeitos de algo, diferentemente, daquilo que estava concebido na lei. Salles argumenta, que o decreto que está com o presidente nada mais faz do que restabelecer o normativo relativo a Lei da Mata Atlântica.

“Não estamos mudando nada da Lei da Mata Atlântica. Absolutamente nada. O que estamos dizendo é o seguinte: Tem uma lei, cumpra-se a lei e não vai além da lei usando um decreto para criar mecanismos e regras que não estavam previstos na lei. Os excessos do decreto anterior vem gerando problemas gravíssimos em vários estados brasileiros. O decreto que está com o presidente prevê que se estabeleça o parâmetro normal da Mata Atlântica. Não tira nenhuma garantia da Mata Atlântica. Não mexe na Lei da Mata Atlântica. Não muda nada”, finalizou.

Ambientalistas

Confira o documento divulgado pela Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica (RMA)

DESPACHO ILEGAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE COMPROMETE A RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

O Diário Oficial da União (DOU) de 06/04/2020, seção 1, página 74, publicou o Despacho nº 4.410/2020, do Ministro do Meio Ambiente, que aprova a Nota nº 00039/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU e revoga o Despacho nº 64773/2017- MMA, tendo em vista o PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União (Processo Administrativo Eletrônico NUP/Sapiens nº 21000.019326/2018-18). O referido Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU discorre sobre a aplicação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012) no bioma Mata Atlântica, notadamente em relação a áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008, segundo previsão constante nos artigos 61-A e 61-B da citada norma.

Inicialmente é preciso ressaltar que não paira dúvidas quanto a aplicação das regras gerais trazidas pela Lei de Proteção da Vegetação Nativa no espaço da Mata Atlântica, naquilo que não contraria o regime especifico instituído pela Lei nº 11.428, de 2006. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988, ficou estabelecido que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (Art. 225, § 4º).

Dentre aqueles patrimônios nacionais definidos na Constituição Federal, a Mata Atlântica foi o único que teve sua utilização regrada. Inicialmente por intermédio da edição do Decreto n° 99.547, de 25 de setembro de 1990, que vedava o corte e a exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica. Este decreto foi então substituído pelo Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que dispunha especificamente sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e mais tarde pelo regime trazido pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispondo sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, regulamentada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

O Decreto nº 750/1993 previa que A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste Decreto (Art. 8º). Ou seja, pelo menos desde 1990 era vedado o corte e exploração da 2/3 vegetação nativa da Mata Atlântica, e com o Decreto nº 750/1993 ficou objetivamente determinado que, além de vedado desmatar sem autorização ou licença, a área irregularmente desmatada não perdia a classificação de Mata Atlântica, sendo o responsável pelo desmatamento obrigado a restaurá-la. O mesmo Decreto nº 750/1993 definia ainda que são nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto (Art. 10). Resta evidenciado que todo desmatamento irregular, perpetrado após 1993, sobre área de Mata Atlântica com vegetação primaria ou em estágio avançado e médio de regeneração, não implicou na descaracterização do espaço como área de Mata Atlântica. Com a edição da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), esse dispositivo foi reafirmado e ampliado: A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada (Art. 5º).

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2008 publicou o Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006, espacializando o território originalmente coberto pelas distintas formações vegetais componentes da Mata Atlântica, atendendo ao disposto no Art. 2º da Lei da Mata Atlântica. Este artigo estipulou, em seu parágrafo único, que somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput do artigo terão seu uso e conservação regulados por esta lei.

O Decreto nº 6.660 de 2008 esclarece que a Lei da Mata Atlântica não interfere em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa (Art. 1o , § 1o ), e deixa expresso que aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006 o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428 de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Art. 1o , § 2o ).

Por força do dispositivo constitucional que elevou a Mata Atlântica a condição de patrimônio nacional, áreas ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa que tiveram esta conversão a partir de 1993, sem a devida autorização ou licença do poder público, continuam sendo classificadas como áreas de Mata Atlântica. A aplicação dos dispositivos de proteção estabelecidos pela norma geral nacional (Lei nº 4.771 de 1965, e atualmente Lei nº 12.651 de 2012) não se questiona, vez que consistem sistemas jurídicos complementares. Desse modo, a caracterização dos espaços de APP e Reserva legal, por exemplo, na área de aplicação da Lei nº 11.428 de 2006 é fato inquestionável, não deixando, contudo, de incidir sobre estes espaços as medidas protetivas da Mata Atlântica.

O Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU interpreta que o regime especial de proteção da Mata Atlântica não se aplica em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas, espaços estes que poderão ser classificados como áreas rurais consolidadas. Tal interpretação somente se sustenta para os espaços que assim já se encontravam em 1993, ou que tiveram a devida autorização do poder público para supressão da vegetação nativa. Assim, nos parece equivocada a interpretação trazida pelo Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU de que o marco temporal de 22 de julho de 2008, tomando por referência o disposto nos Arts. 61-A e 61-B, inseridos no capítulo das Disposições Transitórias da Lei nº 12.651 de 2012, possa ser aplicado de maneira geral nas áreas de preservação permanente da Mata Atlântica.

O Entendimento do MMA de que tal interpretação torna-se vinculante no âmbito deste Ministério e das entidades vinculadas (IBAMA, ICMBio e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro) é preocupante, visto que fere o principio da legalidade e poderá trazer significativos prejuízos para os esforços de recuperação da Mata Atlântica, concedendo indevida anistia aqueles que de forma irregular e predatória concorreram para o comprometimento de um rico e ameaçado patrimônio nacional, mostrando-se necessário e urgente que seja retomado entendimento expresso no Despacho nº 64773/2017-MMA.

A Mata Atlântica sofreu enormes prejuízos com a exploração irracional e predatória a que esteve submetida por séculos. Dados recentes apontam que mais de 50% do déficit de vegetação nas APP encontra-se sobre o espaço da Mata Atlântica. Deixar de exigir a recuperação dessas áreas na Mata Atlântica que sofreram supressão ilegal da vegetação nativa seria um golpe desproporcional e, entendemos como iniciativa ilegal e totalmente incondizente com as obrigações constitucionais remetidas ao Poder Público. Desse modo exortamos a todos os setores da sociedade civil e autoridades do Poder Público que promovam ações no sentido de buscar a abstenção do acolhimento do Despacho nº 4.410/2020/MMA, e envidar esforços para sua imediata revogação.

Brasília/S.Paulo, 17 de abril de 2020. REDE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLÂNTICA-RMA CONSELHO NACIONAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA-CN-RBMA

O documento é assinado por João de Deus Medeiros, Coordenador Geral Rede de ONGs da Mata Atlântica e por Clayton Ferreira Lino, Presidente do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.