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Ilhabela conclui o Inventário do Patrimônio Histórico Arquitetônico

Tamoios News
Foto: Prof. Dr. Plácido Cali

O arqueólogo e historiador Dr. Plácido Cali concluiu e entregou à Secretaria Municipal de Cultura de Ilhabela o Inventário do Patrimônio Edificado e Ambiental de Ilhabela.

Foram 14 meses de levantamentos e estudos realizados pela empresa Gestão Arqueológica Consultoria em Patrimônio Cultural Ltda EPP que resultaram no registro de 40 Bens Inventariados, de
valor histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico.

Desses 40 Bens, 11 localizam-se no Centro Histórico, e o restante espalhados pelos bairros do Perequê, Praia Grande, Curral, Armação e outras localidades no município. São edificações dos séculos XVIII até a metade do século XX, entre antigas moradias, igrejas e capelas, engenhos e fazendas, faróis costeiros e outros.

Embora predomine no inventário a arquitetura colonial, de casas de antigas fazendas de cana de açúcar, de residências nos núcleos urbanos ou isoladas, também está presente a arquitetura eclética resultado do processo de renovação urbana de meados do século XX, a arquitetura dos faróis costeiros, como o Farol Ponta do Boi, construído em 1900, com 17 metros de altura; e até mesmo a arquitetura modernista, representada na casa projetada por Oscar Niemeyer e com jardins de Burle Marx em Ilhabela.

Trata-se de um exaustivo levantamento, inédito na região e que se configura como referência para se conhecer a história da arquitetura de Ilhabela, seu processo de desenvolvimento urbano e seus últimos exemplares de valor histórico e arquitetônico, passíveis de serem preservados pelo Poder Público.

O Inventário do Patrimônio Edificado e Ambiental de Ilhabela passa a ser uma ferramenta importante do Poder Público Municipal na gestão e preservação de seu Patrimônio Histórico. Cabe salientar que, a Constituição Federal, em seu artigo 216, § 1.º, considera o Inventário uma das formas de “acautelamento e preservação”. Logo, o Inventário realizado pelo Poder Público é revestido
juridicamente para exercer o papel de proteção dos Bens Inventariados, preferencialmente em conjunto com uma lei municipal de tombamento, que estabeleça as regras dessa proteção, e um conselho municipal de patrimônio para avaliação técnica, com legitimidade, dos processos de tombamento.