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Sancionada lei que regulamenta Food Truck, Food Bike e Food Kart em Caraguatatuba

Tamoios News

A lei que regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike”, e “Food Kart”, de autoria do vereador Tato Aguilar (PSD), foi sancionada pelo prefeito e publicada no Diário Oficial do Município.

A nova lei permite regulamentar, de forma definitiva, todas as atividades destinadas à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual propiciando o fomento à área da gastronomia como instrumento de inclusão social.

Para o vereador, esta regulamentação chega em uma boa hora. “Estamos no processo da retomada econômica e sabemos da necessidade de fomentar a geração de emprego e renda e temos a certeza de que a realização de eventos e atividades como estas será muito positiva para a nossa cidade”, frisou.

Confira o texto da nova lei na íntegra:

LEI Nº 2.569, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

“Regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike” e “Food Kart”, no Município de  Caraguatatuba, e dá outras providências.”

Autor: Vereador Renato Leite Carrijo de Aguilar.

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito

Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike” e “Food Kart”, no Município de
Caraguatatuba.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Food Truck: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

II – Food Bike: a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

III – Food Kart: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículos de propulsão humana, em vias e áreas
públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

Parágrafo único. A atividade de Food Truck de que trata esta Lei prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou por estes rebocados, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,00m (seis metros).

Art. 3º Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 4º Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.

Art. 5º Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações:

I – Nome de endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;

II – data de fabricação, de validade e/ou prazo de validade:

III – registro no órgão competente, caso exigido por lei.

Art. 6º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições específicas de conservação dos  alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 7º O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a  higiene e a adequada conservação dos produtos, observadas as seguintes regras:

I – no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;

II – caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.

Art. 8º Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

Art. 9º O exercício das atividades regulamentadas por esta Lei obedecerá aos seguintes requisitos:

I – a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;

III – compatibilidade entre o equipamento e o pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo  seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo.

Art. 10. A autorização para funcionamento dos “Food Trucks”, “Food Bikes” e “Food Karts”, será concedida pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 11. A Instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Caraguatatuba, 13 de setembro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR