Por Ricardo Hiar
A Campanha Nacional do MPF (Ministério Público Federal) “10 medidas contra a corrupção” está com pontos para coleta de assinatura nas quatro cidades do Litoral Norte. Qualquer pessoa que tenha título de eleitor pode participar e aderir ao movimento, que pretende criar leis que sejam mais rigorosas e penalizem com mais critérios os autores de crimes de corrupção no país.
Segundo a procuradora da república em Caraguatatuba, Sabrina Menegário, a ação está sendo desenvolvida em todo o Brasil. Ela conta que resolveu criar os locais para assinaturas no litoral para facilitar o acesso da população. Isso porque, como se trata de uma ação popular, ela precisa ser assinada presencialmente para ter validade e, consequentemente, atingir seus objetivos.
Sabrina afirma que a iniciativa tem sido bem aceita, até mesmo diante do momento que o país atravessa, com a divulgação de vários crimes de corrupção envolvendo agentes políticos.
A meta em todo o Brasil é coletar 1,5 milhão de assinaturas até dezembro de 2015. “Conseguimos alguns pontos fixos para que as pessoas participem da ação. Queremos implantar outros locais em breve e também estamos aproveitando todas as oportunidades, para divulgar e obter novas adesões”, afirmou.
Conforme explica a procuradora da república, a campanha surgiu com os profissionais que estão atuando na operação Lava Jato. “O momento é bastante oportuno, porque a Lava Jato está em andamento e mostra como é possível combater essa grande mal do país. A operação já indiciou mais de 100 pessoas, e um valor superior a R$ 500 milhões, de recursos desviados dos cofres públicos, já foi recuperado. O sucesso da operação nos mostra que é possível mudar e colocar fim à corrupção”, completou.
“10 medidas contra corrupção” é uma iniciativa para anteprojeto de lei. Como a proposta é a criação da lei de iniciativa popular, ela requer a assinatura de porcentagem do eleitorado brasileiro. Por esse motivo, o uso do número do título de eleitor é indispensável.
Apesar disso, mesmo sem o título de eleitor, é possível fazer a adesão apresentando alguns dados básicos, que possibilitarão a busca e inclusão posterior do documento de votação. Os dados imprescindíveis são: nome completo, nome da mãe, data de nascimento e CPF.
Para participar, basta o interessado ir até algum dos locais de coleta. Com o intuito de facilitar a adesão, é possível acessar o site, imprimir o formulário e depois só entregá-lo preenchido em um dos pontos de recebimento.
Sabrina Menegário explica que depois de atingido o numero de assinaturas, o projeto será encaminhado para o Congresso Nacional. Ele precisará passar por votação para ser aprovado e sancionado. Mesmo tendo que ser apreciado e votado pelos agentes políticos, que são os principais alvos da ação, ela conta que o MPF está otimista em relação à aprovação.
“Como a ação representa uma vontade popular, acreditamos que será aprovada. Isso aconteceu com a Lei da Ficha Limpa. Estamos dando o primeiro passo, que é arrecadar as assinaturas, mas somos otimistas quanto a aprovação dessa lei no futuro”, concluiu a procuradora.
Locais para assinatura no litoral
Em Ilhabela, além da sede do Ministério Público Estadual, no Fórum Estadual da cidade, os interessados podem assinar o manifesto em dois supermercados da cidade: no Frade (Av. Princesa Isabel, 1126 – Perequê), e no Supermercado Colina (Rua Carijos, 125 – Barra Velha).
No município vizinho, São Sebastião, o local indicado para as assinaturas é o MP Estadual, no prédio do Fórum, instalado no Topovaradouro. O mesmo ocorre na cidade de Ubatuba, onde a coleta de assinaturas é realizada no Fórum, na região central.
No município de Caraguatatuba, os interessados em contribuir com a ação deverão assiná-la na Procuradoria da República, na sede do Ministério Público Federal e Justiça Federal, que fica no bairro Indaiá.
As 10 medidas contra a corrupção do MPF (#10medidas):
De acordo com o MPF, as 10 medidas são uma ponte entre a indignação e a transformação. A proposta é transformar o maior escândalo de corrupção já comprovado na história do Brasil, na maior oportunidade de mudança do país para melhor. As medidas propostas são:
1) Investimento na prevenção à corrupção:
Visa à transparência, por meio da criação da regra de “accountability” e eficiência do Ministério Público e do Poder Judiciário. Trata-se de um gatilho de eficiência. É estabelecido um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de dois anos em primeira instância e um ano para cada instância diversa. Os Tribunais e os Ministérios Públicos são orientados a fazer estatísticas sobre a duração do processo em cada órgão e instância, bem como a encaminhar os dados para o CNJ e CNMP, a fim de que esses órgãos possam avaliar as medidas cabíveis, inclusive legislativas, que devam ser propostas, a fim de se alcançar a razoável duração do processo.
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos:
Propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (relator senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a cinco anos, foi aquela do Projeto de Lei nº 5.586/2005, oferecido originariamente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves.
O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação, que só terá êxito se nem uma investigação cuidadosa nem o investigado apontarem a existência provável de fontes lícitas. Evidentemente, se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição.
3) Punição adequada da corrupção, transformando aquela de altos valores em crime hediondo:
Transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição.
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal:
Primeiro, acrescenta-se o art. 579-A ao CPP (Código de Processo Penal), estabelecendo a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer. Em segundo lugar, o § 4º do art. 600 é revogado para impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Adicionalmente, é alterado o art. 609 para revogar os embargos infringentes e de nulidade.
Em quarto lugar, é extinta, mediante alteração do art. 613, a figura do revisor. Além disso, passam a ser vedados embargos de declaração, por meio da mudança do art. 620. Economizando grande parte do tempo de tramitação dos recursos especial e extraordinário, é proposta, em sexto lugar, a simultaneidade do julgamento desses recursos, que substituiria o seu julgamento sucessivo como é feito hoje. Com uma medida simples como essa, pode-se diminuir metade do tempo necessário ao julgamento do caso após a decisão de segundo grau.
5) Aumento da eficiência das ações de improbidade administrativa:
Alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá exinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir. Com isso, evita-se que alguém responda a uma ação de improbidade injustificada e, ao mesmo, tempo evita repetição desnecessária de atos. A recorribilidade da decisão que recebe a ação fica preservada mediante o instituto do agravo retido, a não mais de instrumento.
6) Ajustes na prescrição penal contra a impunidade e a corrupção:
Promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema.
Uma das alterações diz respeito ao art. 110, modificado com duas finalidades. Aumentam-se em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorrem em vários outros países e extingue-se a prescrição retroativa, um instituto que só existe no Brasil e é um dos mais prejudiciais do sistema, por estimular táticas protelatórias, desperdiçar recursos públicos, punir um comportamento não culpável do Estado, bem como ensejar insegurança e imprevisibilidade.
7) Ajustes nas nulidades penais:
Nesse caso, são feitas pequenas alterações nos arts. 563 a 573, com cinco objetivos: 1) ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 2) condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas; e 5) acabar com a prescrição com base na pena aplicada em concreto, evitando a insegurança jurídica em relação à pretensão punitiva estatal.
8) Responsabilização objetiva de partidos e criminalização do “caixa 2”:
Propõe a modificação da Lei nº 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à sua contabilidade paralela (caixa 2), e à prática de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado:
Altera o parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes. De fato, prevê-se a prisão extraordinária para “permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”.
10) Medidas para recuperar o lucro do crime:
Traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal. Em síntese, essa figura permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas. A segunda inovação, nesse campo, é a ação civil de extinção de domínio, nos moldes propostos pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Ativos (ENCCLA), em 2011. Essa ação permite dar perdimento a bens sem origem lícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.