O promotor Valério Moreira de Santana, do Ministério Público do Estado de São Paulo, ingressou ontem (29/11), com uma medida cautelar para efeito suspensivo, sobre o pagamento dos honorários milionários aos advogados da NUPEC, em função da decisão do Juiz Guilherme Kirschner da 2ª vara cível da comarca de São Sebastião.
Kirschner julgou no dia 21 de novembro, improcedente a Ação Popular movida por uma moradora da cidade de São Sebastião, solicitando a nulidade do contrato administrativo de serviços advocatícios, com dispensa de licitação e o sobre o montante de 20% de honorários estipulados. O contrato foi firmado pelo prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, com a Associação de advogados da NUPEC, para a liberação de recursos de royalties de petróleo, devido ao litígio com a cidade de Ilhabela.
Para o juiz o pagamento do percentual de 20% sobre o valor efetivamente recebido pela municipalidade, deve ser efetuado apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial definitiva ou homologação de acordo. O prefeito Felipe Augusto, ignorou a decisão judicial e empenhou o valor de R$ 56.776.762,28, para o pagamento dos honorários.
Segundo o promotor Valério, apesar de pendente o recurso de apelação contra a decisão judicial, esse recurso poderá suspender os pagamentos até o trânsito em julgado da ação popular, mas que demanda um olhar da justiça sobre a ilicitude da contratação da NUPEC pela municipalidade, sem licitação, bem como diante do valor astronômico das quantias que serão pagas à Associação.
Para Valério, essa ação movida pelas cidades de Ilhabela e São Sebastião, foi patrocinada inteiramente em primeira instância pelos procuradores municipais da prefeitura. Após sentença favorável a cidade de São Sebastião, as partes apresentaram recurso, inclusive a Prefeitura de São Sebastião e, apenas quando o processo já se encontrava em segunda instância, a NUPEC ingressou naquele feito, apresentando contrarrazões recursais.
Sobre Notória Especialidade:
Para o promotor, a notória especialização, portanto, refere-se ao reconhecimento inconteste do profissional ou da empresa em seu campo de atuação e decorrente de atividades anteriores.
Não basta, para a contratação por inexigibilidade de licitação, a demonstração de experiência anterior ou de especialização do profissional ou da empresa, pois estes são pressupostos gerais da contratação pública regular: exige-se a comprovação de que o profissional ou empresa são referências em sua área de atuação. “Notória especialização” não se confunde com especialização ou experiência.
“Ainda que o NUPEC tenha demonstrado que possui experiência na atuação de demandas relacionadas a petróleo e gás, inexiste comprovação da “notória especialização” requerida pela Lei de Licitações para justificar a contratação direta do NUPEC, em detrimento de outros escritórios ou profissionais com atuação nessa área.”
Se não bastasse, tem-se ainda a circunstância de o NUPEC tratar-se de associação, constituída por diversos profissionais, de forma a não se identificar o requisito da pessoalidade exigida pelo § 4º do art. 74 da Lei de Licitações, pois inexiste controle de quais profissionais atuarão em determinada demanda, tampouco do currículo desses profissionais.” relata Valério.
“Veja, quem assinou o Contrato Administrativo n. 2022SAJUR075, representando o NUPEC foi o Dr. Vinícius Peixoto Gonçalves, ao passo que outros cinco advogados, cujos currículos se desconhecem. A qualificação técnica do Dr. Vinícius e do Dr. Djaci limita-se à demonstração de atuação em processos sobre o tema e na formalização de outros contratos, quanto aos demais patronos, inexiste documentação inclusive quanto a atuações anteriores”, analisa o promotor.
A não demonstração de notória especialização revela a ilegalidade da contratação direta do NUPEC por intermédio do Contrato Administrativo n. 2022SAJUR075. Nesse cenário, a contratação do NUPEC, em substituição ao trabalho da Procuradoria Municipal, constitui ato ilegal, uma vez que não se mostra lícita a contratação de serviços advocatícios para atuação em demanda rotineira da prefeitura que possui quadro próprio de Procuradores.
Tribunal de Contas
Sobre o tema, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, já se manifestou no âmbito do processo TC-019140.989.22, observando que o caso não comportava o instituto da inexigibilidade de licitação, uma vez que o “Órgão demandado nesta representação é litorâneo e possui como fonte de recursos orçamentários (há décadas) ingressos financeiros provenientes de royalties petróleo, não sendo esta uma questão inédita para sua realidade”.
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contratação de serviços advocatícios por ente público por intermédio do instituto da inexigibilidade de licitação também exige a demonstração da natureza singular do serviço, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, sendo que o objeto contratado deve dizer respeito a serviço que escape à rotina do órgão ou entidade contratante e da própria estrutura de advocacia pública que o atende, de forma a se mostrar inviável a contratação de profissional de notória especialização para atividades rotineiras, exigindo-se que a atividade envolva complexidades que tornem necessária a peculiar expertise.
Procuradores Públicos
Para o promotor convém observar que o Município de São Sebastião possui quadro próprio de procuradores, trata-se de município litorâneo e conta, há muitos anos, com ingressos de recursos provenientes da distribuição de royalties de petróleo e gás. “Desde o início da ação, a Procuradoria Municipal apresentou contestação e manifestações bem articuladas, manejou recursos contra decisões interlocutórias, obtendo êxito em seus pleitos, sagrou-se vencedora em primeira instância, apresentou recurso de apelação com relação ao capítulo da sentença que entendeu por sucumbente”.
“Nesse cenário, a contratação do NUPEC, em substituição ao trabalho da Procuradoria Municipal, constitui ato ilegal, uma vez que não se mostra lícita a contratação de serviços advocatícios para atuação em demanda rotineira do ente público que possui quadro próprio de Procuradores”, afirma Valério.
Inexistência de Demonstração de Compatibilidade dos Preços
Na Ação Popular, a proposta do NUPEC ao Município de São Sebastião apresentada pelos Drs. Vinícius Peixoto Gonçalves e Ricardo Affonso Ramos, fixam os honorários em 20% do benefício econômico decorrente das medidas judiciais e, ou administrativas patrocinadas.
O promotor menciona que as causas relacionadas a petróleo e gás são demandas bilionárias (o que se verifica pelo empenho emitido em benefício do NUPEC de mais de cinquenta milhões de reais), mas, não há demonstração de compatibilidade de valores, considerando-se os praticados por outros escritórios nessa área de atuação. A disposição, portanto, de vultosas quantias deve ser acompanhada da demonstração da vantajosidade dos preços praticados. Ademais, a atuação do NUPEC na ação, em comparação com o proveito econômico obtido, revela a falta de razoabilidade e de proporcionalidade dos valores dispendidos”.
Risco grave e de difícil reparação
Para o promotor, a manutenção da sentença recorrida abre precedente perigoso, na medida em que, coloca em risco a proteção ao patrimônio público e ao interesse social. Isso porque, no caso concreto, há de se aguardar o transcurso dos prazos processuais para conhecimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Prefeitura Municipal já se antecipou e emitiu empenho no valor de R$ 56.776.762,28 (cinquenta e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) em benefício do NUPEC.
“Assim, diante da gravidade do caso, requer-se o reconhecimento deste efeito ativo, eis que imperiosa se mostra a concessão do efeito ativo ao recurso, determinando-se a suspensão de qualquer pagamento de honorários relativos ao contrato administrativo, até o trânsito em julgado da demanda judicial”.
Redação/Tamoios News