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Juiz eleitoral deu prazo de 12 horas para Reinaldinho retirar placas de propaganda de muros e portões de residências

Tamoios News

A Justiça Eleitoral determinou que Reinaldinho Moreira (PR) e José Reis (PSDB), candidatos a prefeto e vice da cidade de São Sebastião, se responsabilizem pela retirada das inúmeras placas de propaganda eleitoral irregular instaladas em imóveis particulares pela cidade.  Adecisão foi publicada nesta quarta-feria (2/10).

O juiz eleitoral da 132ª Zona Eleitoral de São Sebastião (SP), Vitor Hugo, considerou o descumprimento da decisão a respeito da irregularidade de instalação de placas e adesivos em locais diversos e concedeu o prazo de 12 horas para que cumpram integralmente a decisão.

O TRE/SP, questionado pela reportagem do Tamoios News,  informou que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. As eleitoras e os eleitores também podem denunciar casos de propaganda eleitoral irregular pelo aplicativo Pardal.

Seguem artigos da resolução que tratam sobre o tema:

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Com relação à propaganda em muros, a resolução determina:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

A reportagem do Tamoios News questionou a assessoria de imprensa do candidato Reinaldo Alves Moreira Filho para se posicionar sobre o assunto, mas até o momento não teve retorno.

Redação/Tamoios News