A Câmara Municipal de Caraguatatuba recebeu resposta do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ao Ofício nº 262/2025, que tratava da possibilidade de convocar suplente em caso de licença parlamentar por interesse particular.
O TRE-SP esclareceu que, conforme o artigo 30 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral não pode emitir parecer consultivo sobre regras internas da Câmara. Contudo, destacou que o artigo 56 da Constituição Federal estabelece que a licença por interesse particular pode durar até 120 dias por sessão legislativa, e que o suplente só deve ser convocado caso o afastamento ultrapasse esse prazo.
O Tribunal também citou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7251 e 7257, julgadas em 23/04/2025), que confirmou ser inconstitucional reduzir esse período de 120 dias por meio de normas estaduais ou municipais.
O TRE-SP reforçou ainda que a avaliação sobre atos administrativos da Câmara é matéria interna corporis, devendo eventuais questionamentos serem apreciados pela Justiça Comum.
A Câmara Municipal de Caraguatatuba informa que seguirá o entendimento indicado pelo juiz eleitoral e reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e a estrita observância das normas constitucionais.
Fonte: Câmara Municipal de Caraguatatuba

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