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MPF obtém suspensão de norma que reduzia prazo para devolução aos clientes de valor cobrado a mais na conta de luz

Tamoios News
Foto: Divulgação
Resolução ilegal da Aneel obrigava consumidor a acionar a Justiça se pedido administrativo por reembolso fosse feito após três anos da fatura

 

Consumidores de todo o país têm até dez anos, a partir da data da fatura, para requisitar às distribuidoras de energia elétrica a devolução de valores que tenham sido cobrados a mais por erro das empresas. Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo, proferida a pedido do Ministério Público Federal, suspendeu o trecho de uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que reduziu para três anos o prazo prescricional para a devolução aos consumidores de valores cobrados indevidamente a maior pelas companhias.

 

A decisão reconhece a vigência do prazo de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil. A Aneel, por sua vez, não reconhecia a aplicação deste dispositivo legal. A regra que limitava o prazo em três anos era prevista no artigo 113, inciso II, da Resolução 414/2010 da agência, cujo teor a decisão judicial acaba de suspender.

 

A diretriz da Aneel não só configurava uma compreensão indevida da lei, como também contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já havia estabelecido o prazo de dez anos para requisições referentes a cobranças excessivas em tarifas de serviço público. No ano passado, o MPF chegou a expedir uma recomendação à agência reguladora alertando para a irregularidade da resolução e requerendo que a regra fosse revista. O órgão, porém, informou que não acataria o pedido.

 

Na prática, a regra representava um grande obstáculo para muitos consumidores que haviam pago valores indevidos às distribuidoras. Segundo o procurador Marcos José Gomes Corrêa, autor da ação civil pública do MPF que resultou na liminar, diversos clientes acabavam obrigados a arcar com o ônus de acionar a Justiça para reaver as quantias, visto que a norma da Aneel determinava que as companhias devolvessem apenas os valores recebidos indevidamente nos últimos três anos.

 

“Entre o período de três a dez anos após a ocorrência de faturamento a maior por responsabilidade da distribuidora, o consumidor possui o direito de pleitear a devolução dos valores cobrados indevidamente. Contudo, necessita socorrer-se do Judiciário, uma vez que a Agência Reguladora do setor, responsável por dirimir a relação entre as partes do conflito, ilegalmente estabelece prazo prescricional inferior ao determinado pela lei federal e deixa de cumprir seu dever de fiscalização”, explicou.

 

A liminar foi expedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita a ação do MPF. O número processual é 5024153-93.2018.4.03.6100. O andamento do processo pode ser consultado em https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam

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