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Justiça declara inconstitucional lei de Ernane que permitia readmissão de ex-servidores em São Sebastião

Tamoios News
Foto: PMSS/ Divulgação

Lei de São Sebastião permitia recontratação sem concurso

Por Salim Burihan

Por meio de seu Órgão Especial, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, contra a Lei Complementar número 146, de 2011, do município de São Sebastião. O texto questionado permite a readmissão de servidores anteriormente exonerados ou demitidos.

Para o PGJ, a lei viola os “princípios do concurso público, da acessibilidade geral, da isonomia e da impessoalidade”.

Segundo o acórdão, que declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar, a readmissão de servidores que tenham sido exonerados ou demitidos é “modalidade de provimento em cargo público não recepcionada pela Constituição Federal de 1988”.

Ernane/Juan Garcia

A Lei 146/2011 foi criada pelo ex-prefeito Ernane Primazzi. O ex-prefeito Juan Pons Garcia em recente apelo feito ao TJ(Tribunal de Justiça), citou a Lei feita por Ernane para tentar reassumir o seu cargo na Prefeitura.

Foto: Divulgação

Na apelação Juan Pons Garcia afirma que:  Apela o autor (fls. 1651/1671), alegando que a presente ação tem por finalidade a anulação do processo administrativo de revisão nº 11.104/2016, com base na LCM nº 146/2011, que em seu art. 265 prevê a instauração de processo de revisão quando surgirem fatos novos ou inadequação da penalidade imposta; intempestividade da contestação da ré; impropriedade a r. sentença ao declarar improcedente a ação, embora observasse a retificação no prontuário do autor para constar simplesmente demissão em vez de demissão a bem do serviço público, o que traduz procedência parcial com reflexos nas verbas de sucumbência; existência de ação penal em face de servidores que forjaram a sua citação no processo administrativo. Por todos esses fundamentos requer a nulidade dos processos administrativos 12.672/2011 e 4.368/2013, ou subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da penalidade aplicada, até por não existir a referida pena nas Leis Complementares Municipais de número 76/2006 e 146/2011.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o recurso apresentado pelo ex-prefeito de São Sebastião, Juan Pons Garcia, que pretendia reassumir suas atividades como médico na prefeitura da cidade.

A decisão foi dada no último dia 5. O relator Bandeira Lins julgou a ação parcialmente extinta, sem julgamento de mérito. O médico Juan Pons Garcia foi afastado de suas funções pelo então prefeito Ernane Primazzi em 2013. Garcia era concursado e tinha sido ex-prefeito da cidade. Pons Garcia disse que irá recorrer da decisão do TJ.

Lei 146, de 2011

Confira os artigos da lei considerada inconstitucional pelo TJ que abordam a questão da readmissão, a recondução e a Relotação:

Seção VIII
Da Readmissão
Art. 50 Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento, por decisão administrativa.

Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço, e será considerado como efetivo exercício o período de afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade e demais direitos inerentes ao tempo de serviço, tais como sexta-parte, licença prêmio e qüinqüênio.

Art. 51 A readmissão será, obrigatoriamente, precedida de revisão do processo administrativo respectivo, e será determinado se ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.
§ 1º suprimido
§ 2º Dependerá, ainda, de prova de capacidade física e intelectual, mediante inspeção médica.

Art. 52 A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga.

Art. 53 É vedada a readmissão para o cargo de provimento em comissão e se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.
Seção IX
Subseção I

Da Recondução
Art. 54 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta lei
Subseção II

Da Relotação
Art. 55 Relotação é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder,
observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.

§ 1º. A relotação ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização do Poder ou da entidade.
§ 2º. A relotação dar-se-á mediante portaria ou ato equivalente.