O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidato a Ernane Billote Primazzi ao cargo de prefeito da cidade de São Sebastião- SP, pelo PSC.
Segundo a promotora eleitoral signatária, Dra. Janine Rodrigues de Sousa Baldomer, o Partido encaminhou o pedido de registro de candidatura, mas, o deferimento do registro de candidatura do impugnado se torna impossível tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, teve suas contas de gestão, relativas aos atos de agente público na condição de ordenador de despesas, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo.
O impugnado possui mais de 70 (setenta) contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e duas contas julgadas irregulares perante o Tribunal de Contas da União.
A fim de evitar cansativo prolongamento da impugnação, considerando as inúmeras contas julgadas irregulares, destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:
– Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
a) TC – 001868/007/14 – análise prestação de contas originária de Subvenção dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião à Entidade APM da EM Henrique Tavares de Jesus, no valor de R$ 55.730,77, no exercício de 2013
b) TC – 001023/007/13 e OUTROS – exame das prestações de contas de repasses ao terceiro setor, decorrentes de convênios, de valor inferior aos de remessa a este Tribunal, repassados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião às entidades às APMs referenciadas, no exercício de 2012, com fulcro na Lei Municipal nº 1.739/2005.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
(a) o recebimento da presente ação de impugnação;
(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
(c) que seja notificado o Partido;
(d) seja juntada a documentação anexa;
(e) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
(f) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
(g) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
AIRC-ERNANE PRIMAZZI - desaprovação de contas TCE - 28.09.20