O juiz de Caraguatatuba, Paulo Guilherme de Faria, indeferiu pedido feito pela empresa Praiamar Transportes, que opera o serviço público de transportes no município, para reajustar imediatamente a tarifa de R$ 3,80 para R$ 4,36 para pagamento em dinheiro e R$ 4,14 para pagamento em cartão magnético.
A empresa, que não vinha conseguindo autorização da Prefeitura para atualizar o valor da tarifa, decidiu acionar a justiça, mas a ação foi indeferida pelo juiz local. A Praiamar justicoa que desde 2016 não reajusta a tarifa na cidade.
Diante da negativa da Prefeitura em autorizar o reajuste, a Praiamar Transportes Ltda propôs “ação sob rito comum com pedido de tutela provisória de urgência” ou seja, autorização judicial para aumentar a passagem. .
A concessionária justificou na ação que tem a concessão desde 2007, que o contrato vem sendo cumprido regularmente, que fez investimentos objetivando a excelência na prestação do serviço, mas que por outro lado a Prefeitura permanece, deliberadamente, sem reajustar a tarifa há mais de 42 meses.
A empresa alega que durante o período sem reajuste houve elevação do combustível em 25% e o salários dos motoristas foi majorado em 19,64% e que a falta de reajuste ocasionou greve momentânea de colaboradores, que culminou com o aumento de salários, benefícios e participação nos lucros conforme dissídio Coletivo.
Segundo a Praiamar, a falta de reajuste afetou o pagamento de fornecedores e tributos e que em breve, deverá haver nova cobrança de reajuste dos salários. Por isso, a necessidade da concessão da tutela de urgência para autorizar a imediata implementação do reajuste no valor da tarifa para R$ 4,37 (quatro reais e trinta e seis centavos), se o pagamento se realizar em dinheiro, e R$ 4,14 se o pagamento da tarifa se der mediante cartão magnético.
O juiz Paulo Guilherme de Faria negou o pedido de reajuste imediato da tarifa. Ele solicitou que a prefeitura num prazo de até 30 dias, apresente sua justificativa por não reajustar a passagem.
O juiz destacou que “vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora em relação ao reajuste da tarifa. Todavia, conforme narrado por ela, o valor atual da tarifa foi fixado em 21/02/2016, ou seja, há mais de 03 anos. Deste modo, verifica-se que a própria parte contribuiu para a ocorrência dos alegados danos neste período ao propor esta ação em 02.10.2019. Acrescente-se, outrossim, que a concessão de tutela de urgência para majoração da tarifa utilizando o IPCA afrontaria a previsão contratual de sua fixação nos termos do art. 23 a 25 do contrato de concessão. Por fim, eventuais prejuízos financeiros serão neutralizados em caso de procedência do pedido”.
Segundo ele, como existe uma ação da empresa tramitando no TJ, na 8ª Câmara de Direito Público desde 2018, o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou eventuais prejuízos sofridos serão recompostos em caso de condenação da Municipalidade.
A Prefeitura justificou que não autoriza os reajustes solicitados porque a empresa não repassa as planilhas com os custos e que multou a Praiamar várias vezes por atraso na linhas urbanas. Não conseguimos contato com a empresa até o fechamento da matéria.