Três decretos que dispõem sobre o abrandamento da quarentena decorrente da pandemia de covid-19 em Ubatuba foram suspensos por uma liminar deferida na última quinta-feira (25). Trata-se dos Decretos n.º 7579/21, 7590/2021 e 7596/21.
O despacho da decisão liminar foi assinado pelo relator James Siano, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a prefeita de Ubatuba e o presidente da Câmara.
O Procurador sustenta que os decretos impugnados, ao declararem essenciais as atividades em desconformidade com o Decreto Estadual, promoveram flexibilização indevida do município em relação ao Plano São Paulo.
“O Município de Ubatuba está classificado na fase 01 (vermelha/emergencial) do Plano São Paulo, implementado pelo Governo do Estado de São Paulo, que, como se verá, não possibilita o funcionamento de lojas de materiais de construção e tinta, academias esportivas, salões de beleza, barbearias e serviço de retirada take away para restaurantes, comerciantes e ambulantes. A normativa estadual não classifica como essenciais referidas atividades”, afirma o Procurador na ação.
O Procurador aponta que a definição, pelo Município de Ubatuba, das atividades e estabelecimentos como essenciais, autorizando o funcionamento irrestrito burla o regramento estadual que rege a matéria. “Aos Municípios não é autorizado afastar-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado de São Paulo para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo-lhe apenas suplementá-las, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, para o fim de intensificar o nível de proteção por elas estabelecido, mediante a edição de atos normativos que venham a torná-las eventualmente mais restritivas”, afirma.