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TJ-SP aponta inconstitucionalidade de cargos comissionados e funções de confiança em Ubatuba

Tamoios News

O primeiro item que aparece entre as metas gerais que constam no Plano de Governo da prefeita de Ubatuba, Flávia Pascoal (PL), apresentado nas eleições de 2020, é “promover uma reforma administrativa”. Uma decisão recente da justiça pode acelerar essa mudança. 

Foi publicado em 19 de maio o acórdão do julgamento em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade em artigos e incisos de três leis de Ubatuba, de autoria do ex-prefeito Délcio José Sato: Lei nº 4.077/2018, Lei 4.090/2018 e Lei 4.184/2019. As leis tratam da estrutura organizacional da administração direta do município. 

Os efeitos da decisão incidirão cento e vinte dias da data do julgamento da ação (19/05/2021). Esse foi o prazo máximo concedido para a atual Administração Municipal reorganizar sua estrutura. Servidores exercentes das funções invalidadas deverão ser exonerados e outros deverão ser selecionados de acordo com o regramento constitucional. 

Segundo a decisão, determinados cargos comissionados e funções de confiança criados em 2018 não desempenham atividades constitucionalmente desenhadas para chefia, assessoramento ou direção, tampouco exigem, para seu adequado desempenho, relação especial de confiança com a autoridade superior.

Alguns desses cargos são de diretores e vice-diretores de escolas, professores coordenadores, assessores, superintendentes e controlador geral.

Inconstitucionais

Em relação à Lei nº 4.077/2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade:

  • dos incisos II, III e IV do artigo 120, que tratam das atribuições das funções de confiança pedagógicas da Secretaria de Educação dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador;
  • dos artigos 294, que trata das atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão, e 305, que cria cargos de provimento em comissão e função de confiança;
  • das expressões “Assessor”, “Controlador Geral” e “Superintendente”, constantes do Anexo I;
  • do Anexo II, que trata da escala de vencimentos e legenda de referências de cargos em comissão;
  • do Anexo III, que trata da escala de vencimentos e legenda de referências de funções de confiança;
  • do anexo IV, que trata da escala de gratificações e legenda de referências de efetivos em funções de confiança e cargos em comissão;
  • das expressões “Diretor de Escola”, “Vice-Diretor de Escola” e “Professor Coordenador”, constantes do Anexo V.