Na última terça-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento aos recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação Unidos Pelo Bem (de Gracinha, PSD) e pela Coligação Ilhabela Para Todos (de Luizinho da Ilha, PSDB). As duas coligações questionavam a sentença de deferimento do registro de candidatura de Antônio Luiz Colucci (PL) para o cargo de prefeito de Ilhabela nas eleições de 2020.
Os recursos foram negados porque o TSE considerou suficiente a documentação apresentada relativa à Justiça Militar e que não foram configuradas as causas de inelegibilidade previstas pela legislação.
A Coligação Unidos Pelo Bem (de Gracinha, PSD) alegava que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) não havia examinado a necessidade de apresentação de certidão negativa da Justiça Militar de 2º grau do Estado de São Paulo, mas o TSE considerou que a falta da documentação foi suprida.
Outra alegação da Coligação Unidos Pelo Bem era sobre as contas de Colucci julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). No entendimento do TRE/SP, um requisito indispensável para a configuração da inelegibilidade seria a apreciação dos pareceres pela Câmara de Vereadores, o que não ocorreu.
A Coligação Unidos Pelo Bem apontou, ainda, que Colucci foi condenado ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ter a Prefeitura de Ilhabela deixado de observar a ordem classificatória, após homologado e encerrado concurso público, com a contratação de candidatos. Porém, o TRE/SP sustentou que não houve dano ao erário, o que descaracteriza a inelegibilidade. E que a condenação não transitou em julgado, outro requisito para que pudesse caracterizar inelegibilidade.
O recurso especial da Coligação Ilhabela Para Todos (de Luizinho da Ilha, PSDB) também argumentou sobre a inelegibilidade a partir da condenação por decisão judicial colegiada à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa.
O relator do TSE, Ministro Edson Fachin escreveu que tal condenação não constitui condição suficiente para a inelegibilidade, que exige, para sua configuração, a presença concomitante de outros elementos, como ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, os quais não foram verificados na hipótese em questão.
“Assim, mantém-se o deferimento do registro de candidatura do recorrido, ante a não configuração das alegadas causas restritivas da sua legitimidade eleitoral passiva”, escreveu o relator, Ministro Edson Fachin.