O vereador André Pierobon apresentou uma emenda do projeto de lei complementar da prefeitura de São Sebastião, que visa anistiar construções que desrespeitam a legislação, para regularizar obras irregulares mediante o pagamento de multa.
O projeto de lei apresentado em regime de urgência foi aprovado em primeira votação por maioria de votos, na sessão da Câmara Municipal de São Sebastião do dia 5 de dezembro, e a segunda votação está marcada para a sessão desta terça-feira, dia 12 de dezembro.
Segundo o vereador, este projeto de lei será para beneficiar todo proprietário de imóvel irregular cuja a edificação tenha sido executada, reformada, ampliada e concluída, e estipula a multa a ser paga sobre um percentual de 70% até 150% do valor venal do imóvel.
A aprovação deste projeto de lei em primeira votação gerou polêmica na cidade, proprietários que construíram seus imóveis de acordo com a legislação vigente, estão inconformados. Para eles essa anistia prejudica quem respeitou a Lei e livra o proprietário de imóvel que cometeu irregularidades, e ainda estimula novas infrações.
Para uma moradora da cidade que não quer se identificar, esse projeto é dúbio, é direcionado a regularização de condomínios de luxo e não a moradia popular. ” Pessoas pobres não conseguem contratar engenheiro ou arquiteto para construir, imagina para regularizar e ainda pagar multa”. Ela entende que alguns artigos do projeto de lei são inconstitucionais por ultrapassar a competência do legislativo do município.
O renomado professor Wanderley Messias da Costa, da Universidade de São Paulo – USP, encaminhou para a Câmara Municipal de São Sebastião, os questionamentos relacionados seguir, sobre o Projeto de Lei para a Regularização de Edificações:
1. Gerais:
. É prática costumeira na maioria dos municípios do país que prefeitos e câmaras de vereadores proponham e aprovem leis desse tipo facilitando a regularização e/ou anistia de edificações no município, especialmente às vésperas de anos eleitorais;
. No caso em tela, entretanto, o projeto de lei e principalmente a Emenda proposta por um vereador ao texto, configuram uma excepcional extrapolação do escopo e dos objetivos do que tem sido usualmente adotado em casos semelhantes no país. O texto em tudo contraria o que está destacado em seu próprio encaminhamento: “Cumpre ressaltar que não são todas as construções que serão passíveis de regularização, mas tão somente as que tiverem pequenas distorções….”
. Sob todos os prontos de vista um Projeto de Lei dessa complexidade e potencial de impactos deveria ser formulado com a estrita observância ao que dispõe a legislação vigente que regula a ocupação e o uso do território municipal, em especial a Lei 561/87 (Lei de Uso do Solo) e a Lei Complementar 263/2021 (Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado).
. Com relação à primeira Lei, o Prefeito, em seu encaminhamento, afirma: “Considerando o fato de que a legislação existente sobre o assunto ser antiga e defasada…”. No entanto, e estranhamente, não se encontra em parte alguma do texto uma proposta de atualização e aperfeiçoamento dessa legislação supostamente “defasada”.
. Registre-se, também, que é muito improvável que um Chefe do Poder Municipal encaminhe à Câmara Municipal projeto com tal potencial de impactos diversos – inclusive políticos – sem que este não tenha sido previamente discutido e articulado com líderes e bancadas de vereadores. Em outros termos, em não existindo pressão externa contrária da coletividade municipal, é muito provável que o projeto seja aprovado, inclusive porque ele tramita em Regime de Urgência.
2. Específicos:
. No Projeto de Lei em tela, veja-se o que dispõem o Art 4º – “Não será regularizada a edificação tratada nesta Lei” e seu Inciso I – “Que cause impacto negativo ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística”. Pergunta: sob quais critérios técnicos e legais isso será avaliado em cada caso e de que modo será assegurado que o profissional que deve ser contratado pelo proprietário para elaborar o laudo exigido possui os requisitos técnicos para sua elaboração?
. Outro grave problema que merece destaque e providências urgentes visando sua alteração é o que se encontra no Art. 5º – “Obedecidas as demais exigências, serão regularizadas as construções que estiverem em desacordo com a legislação específica no que concerne a: IV – Coeficiente de aproveitamento; VII – Ocupação da fachada de frente para a praia; VIII – Lote mínimo”.
. Ainda com relação ao Art. 5º, sob todos os pontos de vista, a proposta, em si, de um dispositivo desse teor deve ser considerada de pronto uma afronta ao arcabouço jurídico nacional, estadual e municipal. Há décadas ele dispõe expressamente sobre os direitos e deveres dos cidadãos e do poder público de todas as esferas federativas, quanto às normas de uso e ocupação do solo, bem como de edificação e urbanização em geral.
. Quanto à Emenda de Vereador ao Projeto de Lei, esta deveria ser vivamente rejeitada de pronto, pois ela tem o demérito de piorar o que já está ruim no texto original. Isso está evidente especialmente no caso em que sem qualquer justificativa técnica e jurídica plausíveis, suprime a interveniência do que dispõe o Plano Diretor em vigor desde 2021.
. Inclui ainda outras aberrações normativas como a que propõe a regularização para casos de evidente afronta à Lei de Ocupação e Uso do Solo, bem como nas quantidades máximas de unidades permitidas para condomínios e Flats. Sob todos os pontos de vista, portanto, tratase de Proposta de Emenda mal formulada, carente de fundamentos, posicionada à margem do ordenamento jurídico nacional e certamente inconstitucional.
Redação/Tamoios News