Após a repercussão da matéria sobre o projeto de lei 05/21 que propõe a instituição do transporte 24 horas durante períodos com maior fluxo de pessoas em Ubatuba, o vereador Eugênio Zwibelbeg (PSL) encaminhou um texto por meio de sua assessoria no qual reitera a defesa da proposta e critica a empresa Verdebus. O PL teve parecer desfavorável da procuradoria legislativa, que apontou inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas foi aprovado por unanimidade na Câmara. Agora, a propositura aguarda sanção ou veto da prefeita Flávia Pascoal (PL).
Leia na íntegra o texto enviado pela assessoria do vereador:
Vereador Eugênio Zwibelbeg esclarece!
O Projeto de Lei n.º 05/21 “TRANSPORTE 24 HORAS”, de minha autoria, foi elaborado com intuito de socorrer a todos que necessitam de transporte público em horários alternativos, munícipes ou turistas, com foco nos trabalhadores que finalizam suas jornadas de trabalho tarde da noite ou de madrugada e que não podem contar com o transporte público para retornarem aos seus lares em segurança.
Vários moradores da cidade de Ubatuba vieram ao meu gabinete com esta solicitação, essencialmente mulheres, que trabalham no setor hoteleiro, bares, restaurantes e comércios em geral, as quais dependem do transporte público e correm risco por terem de esperar o primeiro horário do ônibus, em locais ermos, aguardando muitas vezes sozinhas durante o horário que os coletivos não são disponibilizados.
Este Projeto de Lei atende os períodos do ano em que a população precisa de condução em horários alternativos em virtude da temporada de férias; feriados e algumas datas comemorativas do nosso município, períodos estes, que há a necessidade de contar com o transporte coletivo em horários que não são disponibilizados hoje, principalmente por ser a época do ano em que acresce a geração de empregos.
Salientando que as obrigações das concessionárias de serviços públicos são controladas pelo Poder Público, cito o emérito jurista Dr. Helly Lopes Meireles, “Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados modernamente, em cinco princípios que a administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação”. (Grifos nossos).
O prestador de serviços públicos, com personalidade jurídica de Direito Privado, neste caso, a empresa VERDE BUS – Transportes Cidade de Ubatuba, deve:
1- Prestar os serviços regularmente, sem “altos e baixos”, mesmo que, por vezes, tenha que suportar condições negativas.
2- Oferecer de forma ininterrupta os serviços que tenham esta natureza, não podendo suspendê-los abruptamente.
3- Ser eficiente no que diz respeito à qualidade do serviço, observando os padrões de atualização e modernização de seu setor.
4- Zelar pela segurança na prestação do serviço, de forma que não acarrete riscos materiais e morais à população.
5- Adaptar-se no tempo certo aos avanços da tecnologia.
6- Observar o caráter geral da oferta do serviço, de forma a não beneficiar alguns em detrimento de outros.
7- Respeitar o consumidor e tratá-lo de forma cortês. A cortesia, apesar de ser característica puramente subjetiva, é considerada pelo senso comum como parte do serviço prestado, deixando de objetivar apenas o lucro e visando a humanização.
8- Praticar preços acessíveis, ou seja, deve-se levar em conta a capacidade financeira do cidadão comum para suportar o pagamento das tarifas impostas a ele.
O Projeto de Lei 05/21 tramitou na Comissão de Justiça e Redação, tendo esta, emitido um parecer favorável e posteriormente, seguiu para o Plenário onde os Vereadores desta cidade de Ubatuba, externaram apoio ao Projeto por entenderem que é bom para os moradores e para a cidade em geral, e assim o Projeto foi aprovado por unanimidade.
Neste momento, a decisão está nas mãos da Chefe do Poder Executivo, que além de sancionar, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, o que atenderá às necessidades das pessoas que utilizam este meio de locomoção e que necessitam da disponibilização de horários alternativos, pois funciona em sistema de tarifação, sem impacto para a empresa pois quem subsidia é o usuário.
A população paga caro pela passagem e esta cobrança é feita por sistema de tarifação, sem impacto para a Concessionária, já que o usuário é quem subsidia o serviço. Salientando ainda, que o município de Ubatuba detém uma das maiores tarifas entre os municípios da região, valor de R$ 4,50, entretanto em municípios vizinhos, como Caraguatatuba, o valor é de R$ 3,80 e Taubaté R$ 4,30, e ainda PASMEM o valor da tarifa cobrada em Ubatuba consegue ultrapassar o valor da passagem da Capital, que é de R$ 4,40!
O serviço prestado é fruto de diversas reclamações, posto que a população merece qualidade e atenção respeitosa e digna de seus representantes e em especial, atenção daqueles que detém a concessão do “Serviço Público”, devendo sempre, honrar e respeitar a primazia do Direito Administrativo: O interesse público deve sempre prevalecer sobre o particular, por ser mais importante verificar a necessidade da população do que o lucro de empresas concessionárias como a que presta serviços em nosso município.
O contrato celebrado entre a Prefeitura e a Concessionária aduz na cláusula 2ª que a Prefeitura define horários, frota e linhas através de OSO (Ordem de Serviço de Operação), na cláusula 37ª 1º, estabelece que a Concessionária, deverá modificar as Ordens de Serviço Operacionais-OSO, sempre que houver alterações na demanda ou necessidade de revisão da oferta do serviço; na cláusula 32ª, que a cobrança pelo serviço prestado é em forma de “TARIFA”, que minuciosamente explica o Professor Eduardo Sabbag (2011, p. 441): “A tarifa, uma espécie de preço público, é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) como se vendedoras fossem.”
Também denominado de preço público a tarifa apresenta as seguintes características:
• Não é tributo;
• Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa;
• Sua existência decorre de contrato administrativo sendo admissível sua rescisão;
• Obedece aos princípios do direito administrativo e não aos princípios de direito tributário;
• O regime aplicado é o de direito privado, podendo ser exigida por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
• Não existe tarifa cobrada em razão do poder de polícia;
• Sua cobrança é proporcional ao uso;
• Só existe tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva.
A cláusula 38ª dispõe que a especificação do serviço de transporte, deverá ser baseadas nas demandas reais dos passageiros e derradeiramente, a cláusula 51ª em seu inciso I, aduz que a Concessionária é responsável por cumprir especialmente as Ordens de Serviços de Operação-OSO, conforme supracitado.
Diante de todo o exposto, é evidente que quem custeará o transporte nos horários alternativos será o usuário e tornam-se públicos alguns artigos do contrato celebrado entre a Prefeitura e a Concessionária, para deixar claro que o Executivo, através da Prefeita, detém o poder de modificar pelo bem da população, a forma que este serviço tem sido prestado, conforme exemplificado e explanado acima.
Em aproximadamente VINTE anos, a Concessionária não tem ofertado o serviço que a população merece, pois os coletivos não dispõem de ar condicionado, como os coletivos de Caraguatatuba; os pontos de ônibus de norte à sul do Município estão obsoletos e carentes de reforma; o próprio Terminal necessita de melhorias, é público e notório em Ubatuba, todas essas deficiências e qual a contrapartida para nosso Município?
Convém mencionar que no dia 07 de abril do corrente ano, o município de Caraguatatuba decretou Intervenção nos serviços concedidos de transporte coletivo urbano, em decorrência da má prestação dos serviços e descumprimento contratual, judicial e de protocolos sanitários preventivos à Sars-CoV-2 (Covid-19), demonstrando que o controle sobre os serviços prestados é do Poder Executivo Municipal e se este, detecta o desequilíbrio na relação Concedente/Concessionária, bem como a afronta ao contrato, tem o dever de intervir e zelar pelo bem da população.
O que está sendo discutido aqui é tão somente a ampliação de alguns horários que visam o atendimento da população de Ubatuba e dos frequentadores do município, por esta razão eu espero que o Poder Executivo tenha o mesmo entendimento, atuando em prol da população e que também promova a fiscalização efetiva sobre o serviço público de transporte coletivo, pois assim o farei na Câmara dos Vereadores, sempre em prol da população.