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Três empresas se classificam em pregão para eventual contratação de itens e serviços para eventos em São Sebastião

Tamoios News

Três fornecedores se classificaram no pregão presencial 12/2021 realizado na última terça-feira (20) em São Sebastião, que teve como objetivo o registro de preços para contratação de empresa especializada em atendimentos de eventuais atividades, palestras e inaugurações através da locação de bens móveis diversos com mão de obra, pelo período de 12 meses.

A estimativa de itens e quantidades que as empresas devem fornecer sob demanda foi dividida em lotes. De acordo com a ata da sessão, a empresa Lima & Rios Ltda venceu 12 lotes, que totalizam R$ 437.500,00. A empresa SBS Eventos Ltda ME venceu 28 lotes, que totalizam R$ 4.273.879,60. E a empresa Troupe Brasil Produções Ltda venceu 6 lotes, que totalizam R$ 207.700,00. Assim, o valor total geral registrado, dos três fornecedores, ficou em R$ 4.919.079,60.

Vereador e morador tentaram suspender o pregão

O vereador da Câmara Municipal de São Paulo, Rubinho Nunes (PATRIOTA), e o morador de São Sebastião, Cledson Martins Júnior, propuseram uma ação popular com pedido de tutela de urgência contra a prefeitura de São Sebastião devido a este pregão. Eles tentaram impedir que o pregão fosse realizado. Para isso, pediram à Justiça a suspensão imediata da licitação. Mas o pregão ocorreu normalmente, já que apesar da manifestação favorável à concessão da liminar pelo Ministério Público, não houve decisão judicial acatando o pedido.

Na ação, o vereador da capital e o morador de São Sebastião argumentaram que “não é razoável que em tempos de reclusão, austeridade imposta, distanciamento social e falência do sistema econômico nacional, a Prefeitura de São Sebastião dispenda de polpuda verba para contratação de empresas para o fornecimento de equipamentos para eventos e palestras durante um ano de total insegurança pelo vírus”.

Na decisão que indeferiu o pedido liminar, o Juiz justifica que “não se trata de contratação certa, mas sim de mera tomada de preços, cuja posterior aquisição dos respectivos produtos ou serviços se insere na esfera de discricionariedade e oportunidade da administração pública”. O Juiz também argumenta que “no respectivo edital não consta a obrigatoriedade da aquisição de quantidade mínima e que o próprio objeto do edital faz expressa menção a ‘eventuais’ atividades, palestras e inaugurações”.